STJ define quais sĂłcios devem responder pelas dĂvidas tributĂĄrias da empresa.
- ADZ Comunicação
- 3 de mar. de 2022
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Atualizado: 16 de ago. de 2022
âEm execução fiscal de dĂvida ativa tributĂĄria ou nĂŁo-tributĂĄria, dissolvida irregularmente a empresa, estĂĄ legitimado o redirecionamento ao sĂłcio-gerente.â
Hå muito se discutia em que hipóteses poderia ocorrer o direcionamento da execução fiscal para sócios e administradores das sociedades executadas.
Ao julgar o Tema 630 da sistemåtica dos recursos repetitivos, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese:
ââEm execução fiscal de dĂvida ativa tributĂĄria ou nĂŁo-tributĂĄria, dissolvida irregularmente a empresa, estĂĄ legitimado o redirecionamento ao sĂłcio-gerente.â
Todavia, ainda permaneceu dĂșvida se responderia pela obrigação o sĂłcio que participou do encerramento da sociedade, o sĂłcio que participou da sociedade na ocasiĂŁo do inadimplemento ou se seriam necessĂĄrias as duas condiçÔes concomitantemente.
Ao julgar o Tema 962 da sistemĂĄtica dos recursos repetitivos, a maioria dos Ministros que compĂ”e a 1ÂȘ Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurĂdica executada ou na presunção de sua ocorrĂȘncia, nĂŁo pode ser autorizado contra o sĂłcio ou o terceiro nĂŁo sĂłcio que, embora exercesse poderes de gerĂȘncia ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prĂĄtica de atos com excesso de poderes ou infração Ă lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e nĂŁo deu causa Ă sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Portanto, a execução fiscal somente poderia ser direcionada para o sócio que participou do encerramento irregular da sociedade. Mas ainda permaneceu um questionamento: o sócio que participou do encerramento irregular da sociedade ainda responderia pela obrigação tributåria, mesmo que não integrasse a sociedade no momento do inadimplemento?
Recentemente, no julgamento do Tema 981, complementar aos temas anteriores, firmou-se o entendimento de que o sĂłcio ou o administrador que participou do encerramento irregular deve responder pela dĂvida, ainda que nĂŁo estivesse Ă frente da gestĂŁo, quando a empresa deixou de cumprir as obrigaçÔes tributĂĄrias.
Assim, os sĂłcios que estavam Ă frente da empresa no momento em que os tributos deixaram de ser pagos nĂŁo podem responder se tiverem se retirado do negĂłcio antes do encerramento da empresa, uma vez que o ilĂcito que faz criar a obrigação tributĂĄria para o sĂłcio ou administrador Ă© o encerramento irregular da empresa, nĂŁo impontualidade no pagamento de tributo, por si sĂł.

