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STJ define quais sĂłcios devem responder pelas dĂ­vidas tributĂĄrias da empresa.

  • ADZ Comunicação
  • 3 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de ago. de 2022

“Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”


Hå muito se discutia em que hipóteses poderia ocorrer o direcionamento da execução fiscal para sócios e administradores das sociedades executadas.


Ao julgar o Tema 630 da sistemåtica dos recursos repetitivos, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese:


““Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”

Todavia, ainda permaneceu dĂșvida se responderia pela obrigação o sĂłcio que participou do encerramento da sociedade, o sĂłcio que participou da sociedade na ocasiĂŁo do inadimplemento ou se seriam necessĂĄrias as duas condiçÔes concomitantemente.


Ao julgar o Tema 962 da sistemĂĄtica dos recursos repetitivos, a maioria dos Ministros que compĂ”e a 1ÂȘ Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese:


O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurĂ­dica executada ou na presunção de sua ocorrĂȘncia, nĂŁo pode ser autorizado contra o sĂłcio ou o terceiro nĂŁo sĂłcio que, embora exercesse poderes de gerĂȘncia ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prĂĄtica de atos com excesso de poderes ou infração Ă  lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e nĂŁo deu causa Ă  sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.


Portanto, a execução fiscal somente poderia ser direcionada para o sócio que participou do encerramento irregular da sociedade. Mas ainda permaneceu um questionamento: o sócio que participou do encerramento irregular da sociedade ainda responderia pela obrigação tributåria, mesmo que não integrasse a sociedade no momento do inadimplemento?


Recentemente, no julgamento do Tema 981, complementar aos temas anteriores, firmou-se o entendimento de que o sócio ou o administrador que participou do encerramento irregular deve responder pela dívida, ainda que não estivesse à frente da gestão, quando a empresa deixou de cumprir as obrigaçÔes tributårias.


Assim, os sócios que estavam à frente da empresa no momento em que os tributos deixaram de ser pagos não podem responder se tiverem se retirado do negócio antes do encerramento da empresa, uma vez que o ilícito que faz criar a obrigação tributåria para o sócio ou administrador é o encerramento irregular da empresa, não impontualidade no pagamento de tributo, por si só.

 
 
 

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